Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Óbidos
Lei habilitante
O presente Regulamento rege-se pelo disposto no:
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação;
Objeto
Definições
Para efeito do presente regulamento, entende-se por:
Âmbito e Aplicação
Princípio geral
São definidos os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço publico, relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço publico, de respeito pelas componente ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no município, presentes neste capítulo, os quais implicam a observância dos critérios constantes nos capítulos V, VI, VII e VIII.
Princípios gerais, obrigações e proibições do comunicante, do titular da autorização ou titular da licença
Prazo de duração e renovação da autorização e da licença
Revogação da autorização ou licença
Transmissão da licença e caducidade do procedimento de autorização ou de licença
Cessação da ocupação do espaço público
Remoção de publicidade e mobiliário urbano
Mera comunicação prévia
Autorização
Prazos e taxas
Indeferimento da autorização
Licenciamento
Licenciamento cumulativo
Caução
Procedimento
Elementos instrutórios
Saneamento e apreciação liminar
Consulta a entidades externas
Apreciação do pedido
Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Óbidos, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos VI do presente Regulamento.
Deliberação
A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
Indeferimento do pedido
O pedido de licença é indeferido quando:
Prazos e Taxas
Alvará de licença
Cassação do alvará
Objeto
Princípios, obrigações e proibições
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, proibições e deveres previstos no Capítulo II do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Restrições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Condições de instalação de estrados
Condições de instalação de um guarda-vento
Condições de instalação de uma vitrina
Condições de instalação de um expositor
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Condição de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
Regras gerais
Condições de instalação de um suporte publicitário
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Regras Especiais
Condições e restrições de aplicação de chapas
Condições e restrições de aplicação de tabuletas
Condições de instalação de bandeirolas
Condições de instalação de bandeiras
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Objeto
Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento, encontram-se estabelecidos neste Capítulo.
Princípios, obrigações e proibições
Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, obrigações e proibições gerais previstos no Capítulo II do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
Condições de instalação e manutenção de um quiosque
Condições de instalação de uma esplanada fechada
Condições de instalação de um cavalete
Condições de instalação de uma pala
Condições de instalação de cartaz, dístico ou semelhante
Condições de instalação de elementos complementares
Condições de instalação de uma rampa
A instalação de rampas no espaço público deve respeitar as seguintes condições cumulativamente:
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Condições de instalação de publicidade em empenas
Condições de Pintura mural
Condições de instalação de painéis
Condições de instalação de múpis
Condições de instalação de suportes publicitários
Condições de instalação de sinalização direcional publicitária
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas
As zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, não podem ser invadidas por suportes de mensagens publicitárias aéreas, salvo se a pretensão for previamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses.
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos espaços urbanos
Ocupação de caráter festivo e/ou promocional
Ocupação para atividades turísticas e/ou de lazer
A ocupação do espaço público para atividades turísticas e/ou de lazer, tem por objeto a atribuição de licença de utilização privativa do domínio público municipal para a venda de serviços tais como, passeios a pé ou por meio de charrete, visitas guiadas, percursos ou rotas predefinidas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, postos de observação da natureza, atividades marítimo-turísticas, animação turística, ou outros serviços de recreação e lazer.
Ocupação de caráter cultural (Animação de Rua)
A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, entendida como animação de rua levada a cabo pelo artista deve prosseguir os seguintes objetivos:
Ocupação por motivo de obras
Objeto
O presente Capítulo estabelece os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do artigo 11.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril na sua atual redação, e do artigo 3.º-A da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
Critérios adicionais
Princípios gerais
Locais disponibilizados
Condicionantes de utilização do espaço público
Remoção da propaganda
Princípios gerais
O presente capítulo estabelece as restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos nas áreas classificadas como Monumento Nacional e respetivas zonas de proteção (ZEP), ou imóveis de interesse publico ou em vias de classificação no concelho de Óbidos, de forma a preservar a segurança, proteção e qualidade de vida dos cidadãos e a salvaguarda do património arquitetónico, ambiental e paisagístico.
Mapa de horário de funcionamento/alvará de utilização dos estabelecimentos
Encerramento
Estabelecimentos sujeitos a restrição de horário
1 - Os estabelecimento de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos aplica-se a restrição de horário.
2 - Aplica-se aos estabelecimentos abaixo indicados o horário de encerramento até às 22h todos os dias da semana exceto domingos e véspera de feriados até às 21h:
i) Hipermercados, supermercados, minimercados;
ii) Mercearias, frutarias, talhos, peixarias, padarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;
iii) Retrosarias e sapatarias;
iv) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro e joias;
v) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;
vi) Estabelecimentos de venda de material ótico;
vii) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico;
viii) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;
ix) Estabelecimentos de venda de artesanato e de artigos de interesse turístico;
x) Estabelecimentos de mediação imobiliária;
xi) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;
xii) Drogarias e perfumarias;
xiii) Lavandarias e tinturarias;
xiv) Floristas;
xv) Clubes de vídeo;
xvi) Livrarias, papelarias e estabelecimentos de venda de jornais e revistas;
xvii) Galerias de arte e exposições;
xviii) Cabeleireiros, barbearias, esteticistas, institutos de beleza;
xix) Creches, jardim de infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;
xx) Galerias de arte;
xxi) Tabacarias e quiosques.
3 - Aplica-se aos estabelecimentos abaixo indicados o horário de encerramento até às 2h todos os dias da semana, exceto sextas, sábados e véspera de feriado até às 3h:
i) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);
ii) Parafarmácias;
iii) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;
iv) Cafés, pastelarias, geladarias, cervejarias, casas de chá;
v) Cibercafés e Lan houses;
vi) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos.
4 - Aplica-se aos estabelecimentos abaixo indicados o horário de encerramento até às 4h exceto sextas, sábados e véspera de feriado até às 6h:
i) Bares;
ii) Pubs;
iii) Casas de fado;
iv) Discotecas;
v) Boîtes;
vi) Dancings;
vii) Cabarets;
viii) Clubes.
5 - Aplica-se aos estabelecimentos indicados no numero anterior o seguinte horário de encerramento:
a) Até às 24h aos domingos, segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras;
b) Até às 2h às sextas-feiras, sábados e véspera de feriado.
6 - As restrições do horário de funcionamento não estão sujeitas a qualquer formalidade ou procedimento, nem ao pagamento de taxa.
Taxas
Âmbito
A fiscalização administrativa incide no cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, das condições aprovadas no presente Regulamento e na verificação da conformidade:
Competência
É da competência da autarquia e das autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Contraordenações
Sanções acessórias
Prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição expressa em contrário.
Delegação e subdelegação de competências
Legislação e regulamentação subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, nomeadamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril na sua atual redação, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:
Dúvidas e omissões
As dúvidas, erros e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Disposição transitória
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.
ANEXO I
Monumento Nacional - Castelo e Vila de Óbidos e ZEP (Zona especial de proteção) do Castelo e Vila de Óbidos - DG n.º 219, 2.ª série de 18 de setembro de 1948.
(ver documento original)
ANEXO II
Monumento de interesse público (MIP) - Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro e ZEP (Zona especial de proteção) do Santuário do Senhor Jesus da Pedra e Adro - Portaria n.º 513/2013, DR n.º 145, 2.ª série de 30 de julho de 2013.
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa de Horário dos estabelecimentos
(ver documento original)
311707087