- 1 -Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;
- b)Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
- c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
- 3 -No MN e MIP e respetivas ZEP's, deve respeitar as condições previstas no número anterior e só poderão ser instalados se se tratar de caráter temporário para promoção cultural.
Artigo 55.º — Condições de instalação de um cavalete
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018