- 1 -Após o incumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal poderá providenciar pela remoção coerciva, sendo os custos da remoção dos meios de propaganda por conta da entidade responsável pela sua afixação ou inscrição.
- 2 -Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal providenciará pela remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo de 5 dias.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
Artigo 80.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 23/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2018