- 1 -Cada estabelecimento deve afixar o seu mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, onde devem constar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e/ou jantar), se aplicável.
- 2 -O mapa de horário a afixar deverá obedecer ao modelo padronizado disponível no sitio do Município, em www.cm-obidos.pt ou no Balcão de atendimento da Secção de Loteamentos e Obras Particulares (anexo III).
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 4 -O titular da exploração do estabelecimento no momento da abertura doo mesmo, deve proceder à afixação do alvará de utilização, em local bem visível do exterior.
- 5 -Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento devem no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, proceder à afixação no seu estabelecimento do mapa de horário padronizado bem como do respetivo alvará de utilização.
Artigo 82.º — Mapa de horário de funcionamento/alvará de utilização dos estabelecimentos
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018