De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo Decreto-lei acima referido, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.
Artigo 14.º — Liberdade de exercício
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020