1) Poderá a Freguesia de Pereira, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento da feira indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através de editais e no sítio da Internet da Freguesia.
2) Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.
3) A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda;
4) Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda;
5) A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquela feira.