Regulamento de Feira
Definições
Para os devidos efeitos, entende-se por:
Lei habilitante
O Presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2016 de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes, ou em regime de livre prestação de serviços e Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária em recinto onde se realize a feira e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente regulamento, excetuando-se as seguintes situações:
Entidade Promotora
A Freguesia de Pereira é a entidade promotora da Feira de Pereira.
Recinto para a realização da feira
Localização
A Feira realiza-se no Largo da Cheira, Freguesia de Pereira.
Periodicidade
A feira da Freguesia de Pereira realiza-se mensalmente ao 3.º domingo de cada mês.
Outras atividades
Na Feira de Pereira podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
Suspensão temporária da realização das feiras
1) Poderá a Freguesia de Pereira, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento da feira indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através de editais e no sítio da Internet da Freguesia.
2) Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.
3) A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda;
4) Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda;
5) A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquela feira.
Atribuição de espaços
A atribuição de espaços de venda é realizada com periodicidade regular, Publicitado em Edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela Freguesia em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária
Serviços de restauração ou de bebidas
A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
Condições de admissão
As condições de admissão dos feirantes, critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda e o procedimento de seleção devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor».
Espaços de venda
1) Cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio público, após manifestação de interesse dos feirantes por esse espaço de venda, ficando sujeito ao pagamento de uma taxa fixada pela entidade gestora do recinto.
2) As taxas devidas pelos serviços relativos à feira encontram-se no regulamento de taxas e tabelas.
3) Estão previstos lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
Liberdade de exercício
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro o acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo Decreto-lei acima referido, bem como o exercício dessas atividades em regime de livre prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa, salvo em situações excecionais expressamente previstas.
Meras comunicações prévias
O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
1) Nas atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, as meras comunicações são apresentadas ao município territorialmente competente através do "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2) Para a atividade de feirante e de vendedor ambulante, as meras comunicações prévias, são apresentadas à DGAE, através do "Balcão do empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Desistência
Em caso de haver a intenção por parte do feirante de desistência do espaço que lhe foi atribuído, este deverá remeter comunicação escrita ao Presidente da Junta de Freguesia de Pereira com uma antecedência mínima de 30 dias.
Proibições
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Circulação de veículos
Os feirantes que participem nas Feiras da Freguesia de Pereira estão autorizados a entrar no espaço de realização das feiras a partir das 6h30 m para proceder à descarda e montagem no espaço que lhes foi atribuído até às 8h00 m, sendo depois proibida a circulação de veículos não prioritários no interior do espaço da feira até às 14h00 m.
Deveres da Junta de Freguesia
Compete à Junta de Freguesia:
Deveres Gerais dos feirantes
No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
Dever de assiduidade
Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo assiduamente à feira onde lhes foi autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares:
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Fiscalização, Instrução e decisão dos processos
A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Pereira e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.
Requisitos e condições de funcionamento
A feira da Freguesia de Pereira dispõe de:
Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações
Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da Freguesia.
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua data de publicação no Diário da República.
29 de julho de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, António da Silva Ferreira.
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