- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho, que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer Vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 2 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 3 -As convocatórias deverão ser efetuadas preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.
Artigo 13.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022