- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- 2 -As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os Vogais e, por fim, o Presidente.
- 3 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 4 -Os membros do Conselho não podem estar presentes durante a discussão nem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 5 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos previstos da Lei.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
- 7 -Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
- 8 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 9 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022