- 1 -Os alunos que terminem a licenciatura no ano letivo 2019/2020 não são obrigados a realizar a nova unidade curricular obrigatória de Direito e Tecnologia.
- 2 -Para os alunos que terminem a licenciatura no ano letivo 2019/2020 e já tenham realizado a unidade curricular de Direito dos Contratos mantém-se o número de ECTS da unidade curricular, cuja nota continua a contar obrigatoriamente para a média.
- 3 -As unidades curriculares de Direito Processual Civil Declarativo e de Prática Jurídica Interdisciplinar mantêm, no ano letivo 2019/2020, o número de horas e de ECTS previsto no Plano de Estudos cessante, continuando a contar obrigatoriamente para a média de quem termine a licenciatura no ano letivo 2019/2020.
- 4 -As unidades curriculares de Direito dos Contratos, Direito Processual Civil Declarativo e Prática Jurídica Interdisciplinar, cujo número de ECTS diminui, são creditadas com o mesmo número de ECTS com que foram realizadas, deixando de contar obrigatoriamente para a média para quem não termine a licenciatura no ano letivo 2019/2020.
- 5 -Caso desejem, os alunos que terminem a licenciatura no ano letivo 2019/2020 podem realizar as unidades curriculares introduzidas no novo plano de estudos.
- 6 -Em caso de excesso de inscrições na nova unidade curricular obrigatória, dar-se-á primazia aos alunos que não terminem previsivelmente a licenciatura no ano letivo 2019/2020.
- 7 -Os alunos que realizaram a unidade curricular de Contratos Civis e Comerciais nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019 não podem inscrever-se na nova unidade curricular de Direito do Consumo.
Artigo 3.º — Regime Transitório
Vigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019