Para efeitos de candidatura ao ISEC Lisboa por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º, as provas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do Conselho Técnico-Científico, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 21.º — Substituição de provas
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023