- 1 -Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser utilizadas, por decisão do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, nos concursos regulados pelo presente regulamento.
- 2 -A utilização prevista no número anterior começa pelos candidatos seriados e não colocados definitivamente por falta de vaga, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do presente regulamento.
- 3 -Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas outras fases quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, respeitado o prazo legal previsto para conclusão dos concursos especiais (31 de outubro).
Artigo 32.º — Utilização de vagas
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023