- 1 -O Requerente será notificado da aprovação ou do indeferimento do pedido, por correio, notificação pessoal, correio eletrónico ou via telefone.
- 2 -Sempre que a notificação seja feita por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação
Artigo 14.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025