- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do beneficiário, exceto no caso de morte no exercício das funções de bombeiro voluntário da AHBVM;
- b)Por cessação das funções enquanto bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Prestação de falsas declarações junto do Município de Monção ou de outras entidades, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do presente regulamento;
- d)Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão municipal de bombeiro voluntário para obtenção de benefícios;
- e)Se por factos praticados no exercício das suas funções, o bombeiro seja condenado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou outro, a título de dolo ou negligência.
- 2 -Os benefícios usufruídos ao abrigo do presente regulamento, terão de ser devolvidos na sua totalidade, caso o beneficiário não cumpra o mínimo de três anos como voluntário na corporação.
- 3 -Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa a credibilidade ou idoneidade do beneficiário são ouvidas a Direção e o Comandante dos Bombeiros da AHBVM.
- 4 -Verificando-se alguma das causas previstas no n.º 1, a cessação dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro com competência designada, mediante prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
- 5 -Verificando-se a cessação de benefícios nos termos do previsto no presente artigo, o beneficiário não poderá requerer novos benefícios no período de dois anos, contados da data da cessação do benefício, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 6 -Havendo reincidência, o mesmo fica definitivamente impedido de beneficiar dos apoios e benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
- 7 -Verificando-se o incumprimento das obrigações que resultem do presente regulamento, poderá vir a ser exigida a devolução dos apoios que tenham sido irregularmente atribuídos, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 9.º — Cessação/devolução de atribuição de benefícios
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026