- 1 -No prazo máximo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão de apoios o adquirente deve entregar a totalidade dos documentos necessários para a celebração da escritura de compra e venda.
- 2 -Findo este prazo os outorgantes deverão efetuar a escritura no prazo de 30 dias.
- 3 -Da escritura de compra e venda, deve constar, nomeadamente:
- a)A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;
- b)O tipo de iniciativa empresarial e económica a instalar;
- c)O preço total da venda;
- d)A menção expressa de que ambos os outorgantes se obrigam a cumprir os termos e as obrigações constantes no presente regulamento e as disposições constantes no respetivo instrumento de gestão territorial aplicável.
- 4 -O disposto na alínea d) do número anterior constitui um ónus sujeito a inscrição no registo, nos termos do n.º 2 do Artigo 26.º
- 5 -O pagamento do preço do lote efetua-se no ato de outorga da escritura.
- 6 -A não celebração da escritura por facto imputável ao requerente importa para este a perda dos direitos que para ele advenham.
Artigo 23.º — Celebração da escritura
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022