As violações das normas estabelecidas neste Código podem ainda constituir crime nos seguintes termos:
1) Do Capítulo IV do Código Penal - Crime de Corrupção e infrações conexas:
2) Da Lei n.º 34/87, na redação atual (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
3) Lei n.º 36/94, na redação atual (Medidas de combate à Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira);
4) Lei n.º 20/2008, com as alterações da Lei n.º 30/2015 e da Lei n.º 58/2020.