- 1 -Caso existam dívidas da renda, o/a arrendatário/a pode requerer o seu pagamento fracionado, através da elaboração de um plano de pagamento, a aprovar pela Câmara Municipal, para liquidação em prestações do montante em dívida.
- 2 -O fracionamento de pagamento previsto no número anterior, só pode ser efetuado através de um único plano de pagamento, não sendo permitida a reformulação do plano existente.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o valor das prestações a fixar nunca pode ser inferior ao valor da renda mínima.
- 4 -O incumprimento do pagamento de uma ou mais prestações implica o vencimento de todas as prestações em dívida.
Artigo 29.º — Plano de pagamentos de rendas em dívida
Vigente desde: 08/06/2026
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