- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação ao abrigo do presente Regulamento, por um período de dois anos:
- a)O/A candidato/a ou o/a arrendatário/a que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de falsas declarações ou à omissão dolosa de informação relevante à relação de arrendamento;
- b)O/A arrendatário/a ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, em violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)O/A candidato/a que recuse, sem fundamento atendível, um fogo habitacional que lhe tenha sido atribuído.
Artigo 50.º — Sanções
Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026