- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente do/a arrendatário/a e dos membros do seu agregado familiar identificados à data da celebração do contrato, não podendo ser utilizadas para qualquer outro fim.
- 2 -É proibido ao/à arrendatário/a ou a qualquer membro do seu agregado familiar a sublocação/cedência, de forma total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, da habitação que lhe seja concedida.
Artigo 6.º — Destino das habitações
Vigente desde: 08/06/2026
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