- 1 -No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
- 2 -Para a presente vindima, e tendo em conta as condições climatéricas favoráveis e as qualidades dos mostos, é determinado um ajustamento para mais até 20 % ao rendimento por hectare para as parcelas com a casta Moscatel-Galego-Branco, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 7/2019 de 15 de janeiro.
Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro.
- 3 -A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2010, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019 de 15 de janeiro.
Artigo 2.º — Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019