- 1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
- 2 -Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 23.º — Extinção do Procedimento
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020