- 1 -No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
- a)O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;
- b)O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
- c)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
- d)As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
- e)No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente, água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- f)Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- g)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes evitando possíveis reacendimentos.
- 2 -O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio.
- 3 -O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
Artigo 11.º — Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024