- 1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do “IPMA, I. P.” e do “ICNF, I. P.”.
- 2 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, ”moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”.
Artigo 6.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 03/07/2024
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