- 1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
- 4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefonicamente.
- 6 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 7 -Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
Artigo 8.º — Queimadas
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024