Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atualmente em vigor.
Artigo 14.º — Recintos itinerantes e improvisados
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