O acesso ao exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior carece de licenciamento da Junta de Freguesia, estando-lhe cometidas as competências previstas no presente regulamento e podendo, nos termos da Lei, ser objeto de delegação no seu Presidente e por este subdelegadas nos vogais.
Artigo 2.º — Da Competência
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018