- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 5 -A ata é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 18.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021