- 1 -O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 2 -O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral
- 3 -Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 9.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021