- 1 -Sempre que, da análise do processo, os serviços concluam, com rigor e segurança, pela inexistência de condições do direito ao apoio, deverá a informação técnica apontar no sentido do indeferimento.
- 2 -Na situação prevista no número anterior deverão os serviços, nos termos do artigo 100.º do CPA, proceder à audiência prévia do requerente.
- 3 -Fundamentada no parecer social, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir a decisão, no prazo máximo de trinta dias após o registo de entrada do requerimento.
- 4 -Constitui fundamento para o despacho o parecer constante da informação social que, justificadamente, conclua pela existência de provas seguras para conclusão do processo.
- 5 -Findo o procedimento, sem que haja novos dados suscetíveis de fazer alterar o sentido da decisão, deverá ser proferido o despacho e comunicado, este, ao requerente.
- 6 -O candidato tem 10 dias, após a notificação da decisão final, para se pronunciar.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022