- 1 -Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação de terrado é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Junta de Freguesia, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Junta de Freguesia:
- a)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.
- b)Por férias do feirante, no máximo de 2 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Junta com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 11.º — Dever de Assiduidade
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021