- 1 -A área de ocupação é determinada em função da planta da feira.
- 2 -As taxas de ocupação são estipuladas em função do metro linear, de acordo com o previsto na tabela de taxas e licenças.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá dividir/fracionar os lugares vagos para melhor comercialização.
- 4 -A instalação dos feirantes deve fazer-se de acordo com o referido no Artigo 4.º, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
- 5 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 6 -Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar de venda destinado para o efeito no Setor contíguo à capela, salvo situações em que o local de venda seja a própria viatura que será colocada em local que não impeça o normal funcionamento da feira, ou eventualmente em local pago e previamente autorizado pela Autarquia, que não coloque em risco ou possa originar conflito com a venda de terceiros;
- 7 -O recinto da feira será dividido em setores, com lugares numerados, conforme o tipo de mercadorias a vender.
- 8 -Os toldos destinados à cobertura dos espaços de venda apenas podem ultrapassar até um metro dos limites de tais espaços quando se prolonguem sobre os destinados à circulação dos utentes da feira.
Artigo 20.º — Área
Vigente desde: 28/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021