Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para a autarquia.
Artigo 34.º — Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021