Regulamento da Atividade do Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes nas Feiras da Freguesia de Lourosa
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, n.os 1 e 2 do artigo 24 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 3.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Local, dia e período de funcionamento
Suspensão temporária da realização da feira
Exercício da atividade
Cartão de feirante
O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Identificação de feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.
Cadastro Comercial
É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.
Deveres gerais dos feirantes
No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
Dever de Assiduidade
Obrigações da Junta de Freguesia
Compete à Junta de Freguesia:
1) Proceder à manutenção do recinto da feira;
2) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;
3) Ter ao serviço da feira funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;
4) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.
Delegado da Associação de Feirantes
Até 31 de dezembro de cada ano a Associação de Feirantes deverá comunicar à Junta de Freguesia a identificação dos delegados eleitos para o ano seguinte, a quem compete:
Organização da Feira
Utilização dos espaços de venda
Direito à atribuição de lugar
Direitos dos Feirantes
Apresentação de candidaturas a sorteio
Venda proibida
É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:
Área
Circulação de viaturas no recinto da feira
Proibições
É expressamente proibido aos feirantes:
Transmissão do direito ao terrado
Caducidade
O direito de ocupação caduca:
Registo
Levantamento da feira
Comercialização de géneros alimentícios
Taxas
Entidades Fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Junta de Freguesia e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
Da fiscalização autárquica
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
Contraordenações e Coimas
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:
Sanções Acessórias
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para a autarquia.
Apreensão provisória de objetos
Competência
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Junta de Freguesia.
Dúvidas e omissões
Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação das disposições de presente Regulamento é competente a Junta de Freguesia de Lourosa ou a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.
Tabela de Taxas
As taxas devidas pela ocupação do terrado da feira são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Junta de Freguesia de Lourosa.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento da Feira Lourosa (Feira dos Dez).
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
1 de julho de 2021. - O Presidente da Freguesia de Lourosa, Armando Fontes Teixeira.
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