- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas nos artigos 32.º e 33.º que ocorram na Feira.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 36.º — Competência
Vigente desde: 28/07/2021
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