- 1 -Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente Regulamento, a qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do Parque aplicar-se-ão as seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão do local;
- c)Aplicação de coima;
- d)Expulsão do local e aplicação de coima.
- 2 -Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo contraordenacional, o funcionário responsável ou membro da Junta de Freguesia de Amor poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do local aos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utilizador não aceitar essa determinação.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023