- 1 -Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento a violação ao preconizado no n.º 3 do artigo 3.º e às interdições previstas no artigo 11.º
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2000, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 4000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.
Artigo 15.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023