- 1 -O inventário completo incluirá todas as árvores do domínio público municipal e domínio privado do município, fornecendo informação precisa acerca da espécie e variedade, dimensões, idade aproximada, estado fitossanitário, geolocalização e razões para a sua classificação e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções, sendo uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
- 2 -Os parâmetros deverão ser obtidos para todas as árvores, e deve constar do respetivo inventário, os seguintes elementos:
- 2.1 -Localização;
- i)«Concelho» - será identificado concelho em que o exemplar se localiza;
- ii)«Freguesia» - será identificado a freguesia em que o exemplar se localiza;
- iii)«Arruamento» - será identificado o arruamento em que o exemplar se localiza;
- iv)«Geolocalização» - as árvores inventariadas serão geolocalizadas em coordenadas geográficas (latitude; longitude);
- v)«Código numérico» - a cada exemplar será atribuído um código numérico irrepetível para permitir a sua identificação num contexto mais global;
- vi)«Foto» - será efetuada o registo fotográfico de cada exemplar.
- 2.2 -Condições gerais de enquadramento da árvore:
- i)«Gestão» - será identificado quem é o responsável pela gestão do exemplar;
- ii)«Domínio» - será identificado em que domínio a referida espécie se enquadra, se no público ou privado;
- iii)«Implantação» - será identificado onde está implantado o exemplar;
- iv)«Tipologia» - será identificado o espaço onde o exemplar se encontra, nomeadamente se num alinhamento, canteiro, caldeira, talude ou outra;
- v)«Caldeira» - será identificado se o exemplar contém ou não caldeira;
- vi)«Tutor» - será identificado se o exemplar contém ou não tutor;
- vii)«Sistema de rega» - será identificado o sistema de rega utilizado no exemplar;
- viii)«Tipo de sistema de rega» - será identificado o tipo de sistema de rega utilizado no exemplar.
- 2.3 -Caracterização da espécie:
- i)«Tipologia do elemento» - será identificada a tipologia da espécie, podendo a mesma se enquadrar em arbóreo ou arbustivo;
- ii)«Espécie arbórea» - será identificado o nome científico e o nome comum da espécie arbórea;
- iii)«Espécie arbustiva» - será identificada o nome científico e o nome comum da espécie arbustiva;
- iv)«Tipo de folha» - será identificada o tipo de folha da espécie, se perene ou caduca;
- v)«Presença de flor» - será identificada a presença ou não de flor na espécie.
- 2.4 -Dimensões:
- i)«Porte» - será identificado o porte da espécie, sendo que estas poderão ser de pequeno, médio e grande porte;
- ii)«Altura da árvore - H» - será identificada a altura em metros da árvore;
- iii)«Altura do arbusto» - será identificada a altura em metros do arbusto;
- iv)«Altura da base da copa - HBCP» - será identificada a altura da base da copa em metros;
- v)«Diâmetro médio da copa - DMC» - será identificada o diâmetro médio da copa em metros;
- vi)«Diâmetro do colo» - será identificado o diâmetro do colo em metros;
- vii)«Perímetro à altura do peito - PAP» - será identificado o diâmetro à volta do peito em metros;
- viii)«Diâmetro à altura do peito - DAP» - será identificado o diâmetro do colo em metros;
- ix)«Zona crítica radicular - ZCR» - será identificada a zona crítica radicular em metros;
- x)«Zona de proteção radicular - ZPR» - será identificada a zona de proteção radicular em metros.
- 2.5 -Idade aproximada:
- i)«Estado» - será identificado o estado da árvore, se adulto, jovem ou velho;
- ii)«Idade aproximada da árvore» - será identificada a idade aproximada da árvore;
- iii)«Ano de plantação» - para novas plantações, será identificado o ano da respetiva plantação da árvore.
- 2.6 -Razões para a sua classificação:
- i)«Interesse público municipal» - identificar o interesse público municipal da árvore;
- ii)«Razões do interesse público» - serão identificadas as razões pelas quais a árvore é considerada de interesse municipal;
- 2.7 -Estado fitossanitário:
- i)«Condições gerais» - será feita a observação das condições gerais da árvore;
- ii)«Raiz» - será feita a observação do estado fitossanitário da raíz;
- iii)«Tronco» - será feita a observação do estado fitossanitário do tronco;
- iv)«Pernadas» - será feita a observação do estado fitossanitário das pernadas;
- v)«Ramos» - será feita a observação do estado fitossanitário dos ramos;
- vi)«Folhas» - será feita a observação do estado fitossanitário das folhas;
- vii)«Copa» - será feita a observação do estado fitossanitário da copa;
- viii)«Observação visual da presença de agentes bióticos nocivos» - será feita a observação visual da presença de agentes bióticos nocivos;
- ix)«Observação visual da alteração da estrutura» - será feita a observação visual da alteração da estrutura;
- x)«Observação visual de lesões e tipo das mesmas» - será feita a observação visual das lesões e tipo das mesmas;
- xi)«Observação visual de outros indícios» - será feita a observação visual de outros indícios.
- 3 -Do inventário fará parte ainda a identificação das intervenções ao arvoredo em meio urbano, que poderá recair sobre qualquer exemplar identificado no inventário, onde constam os seguintes elementos:
- i)«Data da intervenção» - será registada a data em que foi feita intervenção no exemplar;
- ii)«Executante» - será registado o nome do executante que procedeu à intervenção no exemplar;
- iii)«Nome da empresa» - será registado o nome da empresa que procedeu à intervenção no exemplar;
- iv)«Motivo da intervenção» - será registado o motivo da intervenção no exemplar;
- v)«Tipo de intervenção» - será registado o tipo de intervenção a realizar no exemplar;
- vi)«Meios de intervenção» - serão registados os meios de intervenção no exemplar;
- vii)«Condicionantes» - serão registadas as à intervenção no exemplar.
- i)«Data da intervenção» - será registada a data em que foi feita intervenção no exemplar;
Artigo 10.º — Parâmetros do inventário e intervenção do arvoredo urbano
Vigente desde: 06/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2025