- 1 -O Município pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo seguinte.
- 2 -A classificação mencionada no número anterior poderá acontecer sobre qualquer elemento, independentemente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
- 3 -A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pelo Município, pode acontecer por iniciativa do próprio município ou sob proposta das Juntas/Uniões de Freguesias, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.
- 4 -O Município comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como a decisão final nele proferida.
- 5 -O abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independente da sua localização (pública ou privada), só pode acontecer após parecer da divisão do Ambiente e Proteção civil e autorização do Município.
- 6 -Nas operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico ao Município.
- 7 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 06/06/2025
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Em vigor desde 06/06/2025