O abate de árvores só deve ocorrer quando for comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, que existe perigo potencial, de que as árvores existentes possam causar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
Artigo 36.º — Salvaguarda ao abate
Vigente desde: 06/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2025