- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
- a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagem em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com a avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
- 2 -Os abates são executados após autorização do município, sob proposta fundamentada e documentada da Divisão do Ambiente e Proteção Civil, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
- 3 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e que o afastamento a outros exemplares o permita.
- 4 -Os abates autorizados realizam-se de acordo com as normas técnicas referentes ao abate constantes do n.º 2 do Anexo VI, do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Dos abates em geral
Vigente desde: 06/06/2025
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Em vigor desde 06/06/2025