- 1 -O transplante de árvores deve devidamente fundamentada pela Divisão do Ambiente e Proteção Civil, bem como de todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
- 2 -O transplante realiza-se de acordo com as normas técnicas referentes ao transplante constante do n.º 5 do Anexo VI, do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Dos transplantes
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