- 1 -Compete ao município, ou a entidade por ele designada, a deteção de pragas e ou doenças, bem como os riscos a estas inerentes.
- 2 -No caso de se verificar a existência de pragas e doenças, causadoras de danos, deve ser efetuado um plano de controlo, implementado anualmente, que observe os agentes, os sintomas, bem como a periodicidade e a época em que são efetuados os controlos.
- 3 -A avaliação fitossanitária realiza-se de acordo com as normas técnicas constantes do n.º 8 do Anexo VI, do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Avaliação fitossanitária
Vigente desde: 06/06/2025
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Em vigor desde 06/06/2025