- 1 -Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -O controlo de pragas e doenças deverá, preferencialmente, ser efetuado com recurso a métodos de proteção integrada, nomeadamente com meios biológicos e ou culturais.
- 3 -Apenas quando se demonstre necessário e como último recurso, poderão ser utilizados produtos fitofarmacêuticos, optando sempre por privilegiar os de menor perigosidade toxicológica e ambiental.
Artigo 46.º — Tratamento fitossanitário
Vigente desde: 06/06/2025
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