- 1 -Na utilização de plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, podem ser apresentadas diversas hipóteses ao passageiro, entre outras:
- a)Valor fixo definido para o percurso;
- b)Valor que resulte do taxímetro;
- c)Valor relativo a serviço a contrato;
- d)Tarifários dinâmicos ou adaptáveis.
- 2 -A prestação de serviço público de transporte em táxi através de plataformas de serviço dedicadas que agregam serviços de mobilidade e transporte deve ter em conta as limitações territoriais municipais aplicáveis, podendo ser prestados a nível intermunicipal nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 3 -Previamente à fixação e atualização de regras e tarifários digitais, os promotores remetem o projeto tarifário à AMT, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis, para verificação do cumprimento das regras gerais constantes do presente regulamento, designadamente quanto ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 4 -A não emissão de parecer prevista no número anterior, ultrapassado o prazo referido, não obsta ao prosseguimento do procedimento, sem prejuízo das competências de supervisão da AMT.
- 5 -Sem prejuízo das demais obrigações constantes da lei, as plataformas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
- a)Informação relativa aos termos e condições dos serviços disponibilizados, de forma clara, suficiente e transparente;
- b)O preço da viagem, bem como os elementos que compõem a fórmula de cálculo;
- c)A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
- d)Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação;
- e)Identificação do motorista, incluindo identificação e fotografia;
- f)Identificação do veículo bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;
- g)Os termos da emissão de fatura eletrónica;
- h)Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para a plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico; e
- i)Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 11.º — Tarifários digitais
Vigente desde: 09/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026