- 1 -A AMT promove o desenvolvimento e a disponibilização de uma plataforma digital destinada ao registo, tratamento e monitorização dos dados previstos no presente regulamento.
- 2 -O acesso e utilização da plataforma são obrigatórios para as entidades referidas no artigo anterior, nos termos a definir por deliberação da AMT.
- 3 -A submissão de dados através da plataforma constitui o meio exclusivo de cumprimento do dever de reporte, salvo exceções devidamente fundamentadas e aceites pela AMT.
Artigo 17.º — Plataforma digital de monitorização
Vigente desde: 09/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026