- 1 -As taxas de emissão de atestados, declarações e certidões, fotocópias e outros documentos são as que constam do Anexo I.
- 2 -As taxas de certificação de fotocópias são indexadas aos valores estipulados no Regulamento Emolumentos dos Registos e do Notariado, e as competências atribuídas às Freguesias pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março.
- 3 -Aos valores das taxas de emissão de atestados, declarações e certidões acresce uma taxa de urgência, de mais 50 %, para a emissão no prazo de 24 horas, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo documento.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023