- 1 -Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros, a entrega da documentação de suporte à atribuição dos benefícios previstos no artigo 6.º, nomeadamente:
- i)Para atribuição do benefício previsto no n.º 1 do artigo 6.º, deverá ser enviada para o Município, trimestralmente a relação atualizada dos bombeiros que devem constar da apólice e respetivas situações;
- ii)Para atribuição do benefício previsto no n.º 2 do artigo 6.º, deverá ser remetida ao Município pedido com a indicação do operacional, cônjuge ou filho, onde ateste a necessidade do referido acompanhamento;
- iii)Para atribuição do benefício previsto no n.º 3 do artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados na alínea a) e alínea b) acompanhada dos respetivos comprovativos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- iv)Para atribuição do benefício previsto no n.º 4 do artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados na alínea a) acompanhada do respetivo comprovativo do pagamento da renda de habitação, referente ao mês de dezembro do ano anterior, cópia do contrato de arrendamento e comprovativo de residência relativo à morada indicada no contrato de arrendamento;
- v)Para atribuição do benefício previsto no n.º 5 do artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada e detalhada com a aplicação da fórmula de cálculo definida na alínea d) do n.º 5 da cláusula 6.ª, dos bombeiros enquadrados na alínea a), acompanhada, individualmente por beneficiário, dos originais das faturas e de cópia das receitas médicas dos medicamentos adquiridos no ano anterior, da nota de liquidação do IRS (nos casos em que se aplique), dos documentos comprovativos de rendimentos auferidos pelo agregado familiar, nomeadamente, recibos de vencimento, recibos de pensões de velhice, de invalidez, sobrevivência, alimentos e todas outras pensões, mesmo que provenientes do estrangeiro, do ano a que reporta a solicitação do benefício;
- vi)Para atribuição do prémio previsto no n.º 6 do artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados na alínea a) e alínea b), com indicação das respetivas horas de piquete realizadas;
- vii)Para atribuição do prémio previsto no n.º 7 do artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados nesta tipologia de benefício;
- i)Para atribuição do benefício previsto no n.º 1 do artigo 6.º, deverá ser enviada para o Município, trimestralmente a relação atualizada dos bombeiros que devem constar da apólice e respetivas situações;
- 2 -Todos os documentos deverão ser remetidos ao Município, devidamente validados e aprovados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, o qual deverá atestar a veracidade do conteúdo dos mesmos.
- 3 -Juntamente com todos os pedidos, deverá ser remetida a seguinte documentação:
- a)Declaração conjunta do Comandante do Corpo de Bombeiros e da Direção a atestar como o elemento em causa cumpre os requisitos do presente normativo para usufruir dos apoios sociais aqui previstos e não estar sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;
- b)Documento de Identificação Civil do bombeiro e do seu agregado familiar (nos casos aplicáveis no n.º 2 e n.º 6 do artigo 6.º);
- c)Documento com o número de Identificação Fiscal;
- d)IBAN bancário dos bombeiros incluídos nos benefícios a conceder.
- 4 -Os documentos referidos no presente artigo, deverão ser remetidos ao Município até ao dia 31 de março do ano seguinte, à exceção do benefício referido no n.º 2 do artigo 6.º - Apoio inicial para encaminhamento psicológico, o qual será remetido consoante as necessidades apresentadas.
- 5 -No ano de entrada em vigor do presente regulamento serão tidos em conta e processados os benefícios previstos referentes ao ano anterior à sua publicação.
Artigo 7.º — Procedimentos
Vigente desde: 06/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2025