- 1 -A publicidade das medidas disciplinares de suspensão efetiva e de interdição definitiva para o exercício da atividade profissional, das medidas cautelares ou de reabilitação do solicitador ou do agente de execução é efetuada nos termos do artigo 199.º do EOSAE.
- 2 -A fundamentação das deliberações referidas no número anterior é também publicada no Boletim e no sítio da Ordem, bem como no sítio da CAAJ.
- 3 -Sendo a decisão disciplinar publicitada anulada ou suspensa, será dada publicidade equivalente.
- 4 -As sanções que não se integrem no n.º 1 são divulgadas sem identificar os participados, nem a sua localização ou os seus dados pessoais, mas dando nota da fundamentação, no boletim e no sítio da OSAE.
- 5 -A fundamentação é publicada nos termos do despacho do presidente da entidade decisora, devendo ser sintetizada ou parcialmente suprimida quando a descrição permita a identificação das partes ou a divulgação de dados reservados;
- 6 -Havendo diversos casos idênticos, a fundamentação pode ser restringida a uma mera invocação de decisões anteriormente publicadas ou por indicação estatística;
- 7 -Para efeitos de serem integrados nos respetivos relatórios de atividade, os órgãos com competência disciplinar, remetem ao Conselho Geral, trimestralmente, os dados estatísticos do qual constem:
- a)Número de participações recebidas;
- b)Número de participações arquivadas liminarmente, convertidas em processos de inquérito, em processos disciplinares ou enviadas para outras entidades;
- c)Número de processos de inquérito arquivados ou convertidos em processos disciplinares;
- d)Número de processos instaurados, pendentes e findos;
- e)Número e tipo de sanções aplicadas.
Artigo 19.º — Publicidade
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026