- 1 -A competência para a instauração de processos disciplinares decorre do Estatuto da OSAE e da Lei n.º 77 /2013, de 21 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Em processos disciplinares que digam respeito aos agentes de execução, no caso de conflito, positivo ou negativo, de competências, cabe à CAAJ deliberar sobre a entidade decisora competente.
- 3 -Nos processos da competência da CAAJ considera-se como entidade decisora o diretor da comissão de disciplina ou a comissão de disciplina, nos termos definidos na Lei.
- 4 -Nos processos da competência do Conselho Superior da OSAE, a entidade decisora é a secção com competência específica, sem prejuízo dos casos em que a competência é exclusiva do plenário desse conselho.
Artigo 2.º — Competências e entidades decisoras
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