- 1 -Os processos de inquérito e processos disciplinares relativos a agentes de execução cuja tramitação caiba à CAAJ são da competência da comissão de disciplina, competindo ao seu diretor tomar as diligências necessárias para articulação no exercício das respetivas competências na matéria, ouvido que seja o órgão de gestão.
- 2 -A instrução dos processos mencionados no número anterior inicia-se no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da notificação do despacho de nomeação da Equipa Instrutora e ultima-se no prazo de 180 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período, por deliberação da CDAJ mediante proposta fundamentada da Equipa Instrutora.
- 3 -A prática de todos os atos necessários à tramitação de processos de inquérito, disciplinar, revisão, reabilitação e os recursos respeitantes a agente de execução são instruídos e organizados por equipas instrutoras, que podem ser compostas por:
- a)Colaborador interno da CAAJ;
- b)Um representante da sociedade civil;
- c)Um agente de execução, que não se encontre em exercício de funções.
- 4 -Compete ao diretor da Comissão de Disciplina a distribuição dos processos pelas respetivas equipas instrutoras, sem necessidade de fundamentação, devendo ter em conta a complexidade dos processos distribuídos a cada equipa instrutora e o volume dos mesmos.
- 5 -Os processos são organizados pela comissão de disciplina, enquanto membros de equipa instrutora.
- 6 -As competências definidas neste regulamento como atribuídas ao instrutor do processo, quando estes são tramitados na CAAJ, entende-se como o sendo à equipa instrutora.
- 7 -Se a prática do ato em causa puder ser individual, esta incumbe ao primeiro membro da equipa instrutora, designado como tal.
- 8 -É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)Impedimento temporário ou permanente da equipa instrutora ou algum dos seus membros;
- b)Quando aceite pela respetiva comissão de disciplina, a escusa da equipa ou algum dos seus membros por força de incidente de suspeição;
- c)Quando a equipa instrutora ou algum dos seus membros ultrapasse os prazos para a instrução a CDAJ não considerar justificados os motivos do atraso.
- 9 -Compete ao diretor da comissão de disciplina da CAAJ a aplicação de sanções disciplinares e a destituição do agente de execução sob proposta da equipa instrutora.
- 10 -Compete ainda ao diretor da comissão de disciplina determinar a aplicação de medidas cautelares nos processos da sua competência, mediante:
- a)Proposta da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), em processo ainda não instaurado, relativamente a factos que tenham sido averiguados durante quaisquer fiscalizações a agentes de execução, sejam estas efetuadas presencialmente ou à distância, desde que esses factos indiciem a prática de factos suscetíveis de configurar ilícitos disciplinares;
- b)Proposta da CFAJ de eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares em processo disciplinar pendente, verificadas que sejam as condições mencionadas na parte final da alínea anterior;
- c)Proposta da equipa instrutora do processo disciplinar instaurado, das medidas cautelares que se mostrem necessárias e adequadas ao bom funcionamento da atividade dos agentes de execução, verificadas que sejam as condições referidas na parte final da alínea a).
- 11 -O despacho do diretor da Comissão de Disciplina pode ser acompanhado de manifestação de concordância ou discordância dos demais membros da Comissão de Disciplina, que podem anexar a respetiva fundamentação.
- 12 -No decurso do respetivo processo, compete à CDAJ ou à equipa instrutora solicitar diligências instrutórias complementares a qualquer órgão da CAAJ, sempre que as mesmas se justifiquem necessárias e não constituam expedientes dilatórios.
Artigo 4.º — Distribuição e competências na CAAJ
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026